Podemos recolher dados pessoais sobre intervenções no domínio da saúde sem violar as regras da UE sobre a proteção de dados?
Segundo o Artigo 6.º, número 1, alínea c) do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD), o tratamento de dados pessoais é legítimo quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação legal a que o responsável pelo tratamento dos dados esteja sujeito. Por princípio, o RGPD (Artigo 9.º, número 1) proíbe o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, os chamados dados “sensíveis”, que abrangem, por exemplo, os dados de saúde. Porém, sujeitos às salvaguardas adequadas para os direitos e interesses fundamentais do titular dos dados, a lei da UE ou dos Estados-Membros poderá, por motivos de interesse público substancial, definir isenções (Artigo 9.º, número 2, alínea g) do RGPD). A proibição do tratamento de dados sensíveis pode também ser levantada no caso de o titular dos dados (ou seja, o participante) consentir explicitamente com o referido tratamento. Por conseguinte, se a recolha de dados sobre saúde (como nos casos dos pacientes com VIH ou COVID) for necessária para a recolha de indicadores comuns ou específicos do programa, ou para efeitos de controlo ou auditoria (p. ex., para avaliar a elegibilidade dos participantes), o Regulamento de Disposições Comuns 2021-2027 (Artigo 4) cria um fundamento jurídico para o tratamento legítimo destes dados de acordo com o RGPD. Contudo, a legislação nacional sobre a proteção de dados poderá ser mais restritiva. Assim, recomenda-se que as entidades gestoras sejam proativas na procura de aconselhamento junto das suas autoridades nacionais no domínio da proteção de dados para saberem como cumprir as obrigações de tratamento de dados definidas no RGPD e na legislação nacional. Poderá mesmo acontecer que, para cumprimento dos requisitos de monitorização do FSE+, alguns Estados-Membros possam ter de aprovar novos diplomas legislativos para que a recolha de dados se torne legal. Como comentário adicional, deverá considerar-se que os conjuntos de dados podem ser pseudonimizados (p. ex., através da utilização de um número de identificação único e criado artificialmente, que poderá ser dissociado dos dados pessoais através de um sistema de encriptação).